TJAM 0000917-12.2015.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MANIFESTAÇÃO POPULAR – DEPREDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP – AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA – IRRAZOABILIDADE E DESNECESSIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – APLICAÇÃO EX OFFICIO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL – EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DIANTE DA SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, o magistrado de primeira instância expôs as razões de seu convencimento de forma suficiente, rechaçando os argumentos contidos na representação e fundamentando o indeferimento do pleito no fato de que não estavam presentes as hipóteses autorizadoras da constrição cautelar, sobretudo ante o não preenchimento do requisito elencado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Destacou, ademais, que a prisão era desnecessária para identificação e qualificação dos envolvidos, visto que a própria representação policial continha elementos neste sentido. Consignou, ainda, que não houve violência contra pessoas, apenas contra o patrimônio, tudo a indicar que a prisão preventiva era desnecessária, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Considerando que desde a ocorrência dos fatos até o vívido momento não se teve notícias de que a instabilidade política que imperava sobre o local ainda persista, mormente porque houve alternância de poder na municipalidade, não se verifica ameaça à ordem pública. Ademais, não consta dos autos qualquer notícia de que as medidas aplicadas estão sendo descumpridas, o que demonstra que estão adequadas para os fins a que se destinam.
3. Conquanto o art. 282, § 2.º, do Código de Processo Penal estabeleça que o juiz somente poderá conceder medidas cautelares de ofício na fase judicial, admite-se, excepcionalmente, a sua decretação ex officio na fase pré-processual, com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que a singularidade do caso concreto assim recomende.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MANIFESTAÇÃO POPULAR – DEPREDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP – AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA – IRRAZOABILIDADE E DESNECESSIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – APLICAÇÃO EX OFFICIO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL – EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DIANTE DA SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, o magistrado de primeira instância expôs as razões de seu convencimento de forma suficiente, rechaçando os argumentos contidos na representação e fundamentando o indeferimento do pleito no fato de que não estavam presentes as hipóteses autorizadoras da constrição cautelar, sobretudo ante o não preenchimento do requisito elencado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Destacou, ademais, que a prisão era desnecessária para identificação e qualificação dos envolvidos, visto que a própria representação policial continha elementos neste sentido. Consignou, ainda, que não houve violência contra pessoas, apenas contra o patrimônio, tudo a indicar que a prisão preventiva era desnecessária, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Considerando que desde a ocorrência dos fatos até o vívido momento não se teve notícias de que a instabilidade política que imperava sobre o local ainda persista, mormente porque houve alternância de poder na municipalidade, não se verifica ameaça à ordem pública. Ademais, não consta dos autos qualquer notícia de que as medidas aplicadas estão sendo descumpridas, o que demonstra que estão adequadas para os fins a que se destinam.
3. Conquanto o art. 282, § 2.º, do Código de Processo Penal estabeleça que o juiz somente poderá conceder medidas cautelares de ofício na fase judicial, admite-se, excepcionalmente, a sua decretação ex officio na fase pré-processual, com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que a singularidade do caso concreto assim recomende.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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