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Jurisprudência


TJAM 0000920-59.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRAFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. I - É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão que existir ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. II - O embargante alega suas razões a existência de omissão em relação ao descumprimento do princípio da individualização da pena e da insuficiência de provas para condenação. III - O embargante pretende rediscutir as questões já examinadas no acórdão embargado. IV - Não há que se falar em omissão e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, o não acolhimento dos presentes e Embargos de Declaração é medida que se impõe. V – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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