TJAM 0000920-59.2018.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRAFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS.
I - É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão que existir ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II - O embargante alega suas razões a existência de omissão em relação ao descumprimento do princípio da individualização da pena e da insuficiência de provas para condenação.
III - O embargante pretende rediscutir as questões já examinadas no acórdão embargado.
IV - Não há que se falar em omissão e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, o não acolhimento dos presentes e Embargos de Declaração é medida que se impõe.
V – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRAFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS.
I - É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão que existir ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II - O embargante alega suas razões a existência de omissão em relação ao descumprimento do princípio da individualização da pena e da insuficiência de provas para condenação.
III - O embargante pretende rediscutir as questões já examinadas no acórdão embargado.
IV - Não há que se falar em omissão e ainda não se verificando qualquer vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, o não acolhimento dos presentes e Embargos de Declaração é medida que se impõe.
V – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão