TJAM 0000922-63.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TRADE DRESS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A marca, cuja proteção tem sede constitucional, é fundamental instrumento para a garantia e higidez das relações de consumo, consubstanciando-se em importante instrumento para a repreensão de utilização ilegal do trade dress alheio e à concorrência desleal (art. 195 da Lei nº. 9.279/96).
2.Reexaminando os autos e sopesando os interesses em conflito, verifica-se que as razões do presente recurso não foram capazes de infirmar a decisão monocrática invectivada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TRADE DRESS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A marca, cuja proteção tem sede constitucional, é fundamental instrumento para a garantia e higidez das relações de consumo, consubstanciando-se em importante instrumento para a repreensão de utilização ilegal do trade dress alheio e à concorrência desleal (art. 195 da Lei nº. 9.279/96).
2.Reexaminando os autos e sopesando os interesses em conflito, verifica-se que as razões do presente recurso não foram capazes de infirmar a decisão monocrática invectivada.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Propriedade Intelectual / Industrial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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