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Jurisprudência


TJAM 0000924-67.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. FALSIDADE NA ASSINATURA DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DESNECESSÁRIA A PROVA DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Caberia ao Apelante comprovar a falsidade da assinatura da pessoa física que contratou o empréstimo consignado, o que não ocorreu no caso em tela. - De acordo com o enunciado da Súmula 497 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativa a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - A indenização por dano moral deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso, na função didática da condenação e em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. - No caso em apreço, existe, efetivamente, prejuízo a ser reparado, dano moral, porquanto houve abusividade na conduta da instituição bancária, ao realizar descontos não autorizados na conta corrente do Apelado, podendo ser considerado à luz do contexto probatório.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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