TJAM 0000932-78.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – ANTECEDENTES AFASTADOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REESTRUTURADAS – REINCIDÊNCIA – CRIME POSTERIOR – INAPLICÁVEL – DECOTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se mostram idôneos os argumentos dispendidos para justificar a valoração negativa quanto à culpabilidade, aos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência.
2. O grau de censurabilidade da conduta do apelante afasta-se do mínimo se considerarmos que o crime foi praticado na via pública, em emboscada, o que demonstra total desprezo do apelante pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. Deve ser acolhida a alegação do apelante de que não há nos autos comprovação de maus antecedentes do recorrente. Os delitos apurados nos dois procedimentos criminais foram cometidos na mesma data, conforme faz prova o auto de flagrante delito, de modo que não pode ser utilizado para fins de configuração de maus antecedentes, pois antecedente não é por natureza.
4. Reestruturada a culpabilidade.
5. Em relação à agravante da reincidência, assim como dito em relação aos maus antecedentes, não há nos autos certidão que certifique o trânsito em julgado de processos contra o recorrente. Impossibilidade da utilização de condenação por crime posterior para a aplicação da reincidência.
6. Redimensionada a pena. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e da agravante de reincidência
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – ANTECEDENTES AFASTADOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REESTRUTURADAS – REINCIDÊNCIA – CRIME POSTERIOR – INAPLICÁVEL – DECOTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se mostram idôneos os argumentos dispendidos para justificar a valoração negativa quanto à culpabilidade, aos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência.
2. O grau de censurabilidade da conduta do apelante afasta-se do mínimo se considerarmos que o crime foi praticado na via pública, em emboscada, o que demonstra total desprezo do apelante pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. Deve ser acolhida a alegação do apelante de que não há nos autos comprovação de maus antecedentes do recorrente. Os delitos apurados nos dois procedimentos criminais foram cometidos na mesma data, conforme faz prova o auto de flagrante delito, de modo que não pode ser utilizado para fins de configuração de maus antecedentes, pois antecedente não é por natureza.
4. Reestruturada a culpabilidade.
5. Em relação à agravante da reincidência, assim como dito em relação aos maus antecedentes, não há nos autos certidão que certifique o trânsito em julgado de processos contra o recorrente. Impossibilidade da utilização de condenação por crime posterior para a aplicação da reincidência.
6. Redimensionada a pena. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e da agravante de reincidência
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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