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Jurisprudência


TJAM 0000932-78.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – ANTECEDENTES AFASTADOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REESTRUTURADAS – REINCIDÊNCIA – CRIME POSTERIOR – INAPLICÁVEL – DECOTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se mostram idôneos os argumentos dispendidos para justificar a valoração negativa quanto à culpabilidade, aos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência. 2. O grau de censurabilidade da conduta do apelante afasta-se do mínimo se considerarmos que o crime foi praticado na via pública, em emboscada, o que demonstra total desprezo do apelante pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social. 3. Deve ser acolhida a alegação do apelante de que não há nos autos comprovação de maus antecedentes do recorrente. Os delitos apurados nos dois procedimentos criminais foram cometidos na mesma data, conforme faz prova o auto de flagrante delito, de modo que não pode ser utilizado para fins de configuração de maus antecedentes, pois antecedente não é por natureza. 4. Reestruturada a culpabilidade. 5. Em relação à agravante da reincidência, assim como dito em relação aos maus antecedentes, não há nos autos certidão que certifique o trânsito em julgado de processos contra o recorrente. Impossibilidade da utilização de condenação por crime posterior para a aplicação da reincidência. 6. Redimensionada a pena. Necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e da agravante de reincidência 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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