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Jurisprudência


TJAM 0000934-88.2010.8.04.0011

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. REEXAME DA FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. Diante do efeito devolutivo dos recursos, e por ser matéria de ordem pública, é possível o reexame da dosimetria de pena pelo Órgão Colegiado, contanto que não haja reformatio in pejus. 2. Para a valoração da conduta social leva-se em conta a vida diária do agente com a família, no trabalho, no seio da sociedade, revelando-se, desta maneira, como um caráter comportamental. Acerca disso, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixa-se de valorá-la, reputando-a neutra. 3. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos. 4. "A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos no art. 67 do CP. (Precedente. REsp 1582728/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)" 5. A inovação na apreciação das circunstâncias judiciais, em sede recursal, não constitui reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em concreto em quantum superior ao do fixado na sentença. 6. Apelação criminal conhecida e provida.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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