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Jurisprudência


TJAM 0000940-21.2016.8.04.0000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA INSTÂNCIA COM COGNIÇÃO PLENA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1997. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. I – Conforme interpretação sistemática dos artigos 32, "a", e 47 da Lei Complementar nº 017/1997, mostra-se defeso a interposição de recurso administrativo contra decisão proferida em grau recursal pelo Conselho da Magistratura, haja vista a capacidade de suas decisões constituírem coisa julgada administrativa. II – Ademais, caso se entenda o contrário, além de transgredir os efeitos da citada coisa julgada administrativa, violar-se-á o Princípio da Razoável Duração do Processo. III - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Petição / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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