TJAM 0000945-72.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III- Noutro giro, também não ocorre omissão quando a questão não foi aventada pela parte anteriormente, porquanto é incabível a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração.
IV- Em verdade, mesmo que o intuito da interposição dos Embargos seja o prequestionamento de lei federal ou de norma constitucional, é necessário que o fundamento tenha sido objeto de discussão anterior.
V-Diante do quadro delineado, sob qualquer ângulo que se analise, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, a uma, porque a dita omissão foi devidamente apreciada no Acórdão recorrido e, a duas, porque a parte traz argumento inovador, inviável em sede de Aclaratórios.
VI – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III- Noutro giro, também não ocorre omissão quando a questão não foi aventada pela parte anteriormente, porquanto é incabível a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração.
IV- Em verdade, mesmo que o intuito da interposição dos Embargos seja o prequestionamento de lei federal ou de norma constitucional, é necessário que o fundamento tenha sido objeto de discussão anterior.
V-Diante do quadro delineado, sob qualquer ângulo que se analise, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, a uma, porque a dita omissão foi devidamente apreciada no Acórdão recorrido e, a duas, porque a parte traz argumento inovador, inviável em sede de Aclaratórios.
VI – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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