TJAM 0000947-30.2014.8.04.3800
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. IMPROCEDENTE. ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REPRESSIVA PRESENTES EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Inicialmente, verifico não proceder a alegação do Apelante acerca da não fungibilidade da ação de reintegração de posse, considerando que a demanda fora julgada tal como ajuizada, de modo que não houve fungibilidade de ações. Merece também ser afastada de imediato a tese de usucapião urbano especial, tendo em vista que se trata de argumento não submetido ao crivo do contraditório em primeiro grau, sendo inadmissível, portanto, a inovação recursal. In casu, se encontram presentes todos os requisitos a justificar a procedência da ação repressiva, razão pela qual merece ser desprovido o recurso.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. IMPROCEDENTE. ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REPRESSIVA PRESENTES EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Inicialmente, verifico não proceder a alegação do Apelante acerca da não fungibilidade da ação de reintegração de posse, considerando que a demanda fora julgada tal como ajuizada, de modo que não houve fungibilidade de ações. Merece também ser afastada de imediato a tese de usucapião urbano especial, tendo em vista que se trata de argumento não submetido ao crivo do contraditório em primeiro grau, sendo inadmissível, portanto, a inovação recursal. In casu, se encontram presentes todos os requisitos a justificar a procedência da ação repressiva, razão pela qual merece ser desprovido o recurso.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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