TJAM 0000948-27.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – INCONGRUÊNCIA NO TEXTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO – VÍCIO SANADO – OMISSÃO SANADA PARA FIXAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO ALTERADO EM SEU TEXTO – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS .
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, vislumbro no Acórdão combatido erro material passível de correção ex officio;
III. In casu, há descompasso entre os trechos da Ementa da aludida decisão, porquanto primeiramente se afirma que o recurso foi "não provido", e, no Acórdão "dar-lhe provimento", sendo que deve prevalecer o primeiro, já que houve o conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento;
IV. Por oportuno, necessário se faz fixar o valor de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Precedentes desta E. Corte;
V. Assim, o Acórdão combatido merece reparos em seu texto;
VI. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – INCONGRUÊNCIA NO TEXTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO – VÍCIO SANADO – OMISSÃO SANADA PARA FIXAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – ACÓRDÃO ALTERADO EM SEU TEXTO – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS .
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, vislumbro no Acórdão combatido erro material passível de correção ex officio;
III. In casu, há descompasso entre os trechos da Ementa da aludida decisão, porquanto primeiramente se afirma que o recurso foi "não provido", e, no Acórdão "dar-lhe provimento", sendo que deve prevalecer o primeiro, já que houve o conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento;
IV. Por oportuno, necessário se faz fixar o valor de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Precedentes desta E. Corte;
V. Assim, o Acórdão combatido merece reparos em seu texto;
VI. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
27/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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