TJAM 0000963-84.2013.8.04.6300
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
II – A figura delitiva em apreço, não demanda para a sua configuração o emprego de violência ou grave ameaça, não importando, ainda, se houve consentimento da vítima à prática do ato sexual, exigindo, tão somente, que a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos e que o agente tenha ciência da circunstância de vulnerabilidade;
III – Incabível o pleito da defesa de desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, se estão inegavelmente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo apelante.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
II – A figura delitiva em apreço, não demanda para a sua configuração o emprego de violência ou grave ameaça, não importando, ainda, se houve consentimento da vítima à prática do ato sexual, exigindo, tão somente, que a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos e que o agente tenha ciência da circunstância de vulnerabilidade;
III – Incabível o pleito da defesa de desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, se estão inegavelmente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo apelante.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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