TJAM 0000967-04.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante (fls. 184/193), interpôs a presente apelação criminal requerendo a reforma da decisão exarada, objetivando reduzir o quantum fixado para o mínimo previsto em lei, sob o argumento de que a sentença recorrida carece de fundamentação na primeira fase da dosimetria da pena, no tocante à exasperação da pena-base.
2. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa da maioria das circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual, de modo que a fundamentação revela-se idônea.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante (fls. 184/193), interpôs a presente apelação criminal requerendo a reforma da decisão exarada, objetivando reduzir o quantum fixado para o mínimo previsto em lei, sob o argumento de que a sentença recorrida carece de fundamentação na primeira fase da dosimetria da pena, no tocante à exasperação da pena-base.
2. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa da maioria das circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual, de modo que a fundamentação revela-se idônea.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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