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Jurisprudência


TJAM 0000968-57.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR. - Consoante orientação majoritária da jurisprudência do Augusto STJ, a indevida suspensão do serviço de telefonia móvel, de per si, configura, em regra, mero dissabor, não passível de render indenização por danos morais. - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. - Inviável a concessão da indenização reclamada tão-somente pela alegada falha na prestação do serviço de telefonia, tratando-se, a eventual impossibilidade de efetuar ligações mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. - Conheço do Recurso de Agravo Interno, e, no mérito nego provimento, mantendo em todos os seus termos a Decisão Monocrática de fls. 375/378.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Interno / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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