TJAM 0000975-15.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – REQUISITOS – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – INDEFERIMENTO.
1. A presente demanda recursal possui por objeto a reforma da decisão impugnada, e o deferimento da liminar pretendida, considerando-se os argumentos do recorrente de que a autoridade apontada como coatora praticou ilegalidade, por não ter intimado a Defensoria Pública sobre a disponibilidade de um defensor público para atuar nos autos do processo penal nº 0000655-38.2012.8.04.4601, alegando que para nomear defensor dativo, é preciso comprovar que não há Defensoria no local.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista o fato de que está devidamente fundamentada, nos termos do § 1º do art. 22 do Estatudo da OAB, que indica que deverá ser nomeado defensor dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local, e o impetrante não comprovou a alegação de que a Comarca de Iranduba já era atendida pela instituição à época dos fatos.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – REQUISITOS – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – INDEFERIMENTO.
1. A presente demanda recursal possui por objeto a reforma da decisão impugnada, e o deferimento da liminar pretendida, considerando-se os argumentos do recorrente de que a autoridade apontada como coatora praticou ilegalidade, por não ter intimado a Defensoria Pública sobre a disponibilidade de um defensor público para atuar nos autos do processo penal nº 0000655-38.2012.8.04.4601, alegando que para nomear defensor dativo, é preciso comprovar que não há Defensoria no local.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, tendo em vista o fato de que está devidamente fundamentada, nos termos do § 1º do art. 22 do Estatudo da OAB, que indica que deverá ser nomeado defensor dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local, e o impetrante não comprovou a alegação de que a Comarca de Iranduba já era atendida pela instituição à época dos fatos.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão