TJAM 0000985-25.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA – CONTRAPROVA – MATERIAL BIOLÓGICO DIVERSO – AFRONTA AO EDITAL – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Argumenta o embargante que foi indevidamente excluído do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Amazonas tendo em vista que o resultado do exame toxicológico apontou positivamente para a existência de resquícios de cocaína em seu organismo.
2. Da leitura dos autos, conclui-se que a imposição do exame toxicológico para investidura no cargo de Soldado, na forma como constou do edital, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à natureza e complexidade da função, bem como o livre acesso ao cargo público. No mesmo passo, a exigência de supervisão oficial durante a coleta de material biológico para a realização do exame toxicológico também é reflexo dos princípios acima apontados.
3. Sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei do certame. Sendo assim, se o edital prevê que a repetição do exame toxicológico deve ser realizada com base no mesmo material biológico inicialmente colhido, esse deve ser o procedimento adotado pelo candidato que pretende questionar o resultado inicial.
4. Seguindo esse raciocínio, se o embargante apresenta exame realizado com base em material biológico diverso, colhido sem supervisão da PMAM e em circunstâncias desconhecidas, em afronta à previsão editalícia, não está preenchida a exigência do edital nem, tampouco, a finalidade o exame.
5. Conquanto argumente-se que o segundo exame contempla janela de detecção maior do que o exigido no edital, é salutar pontuar que o vício que nega validade ao exame de contraprova apresentado pelo embargante encontra-se no procedimento adotado para obter o resultado, e não na qualidade do exame realizado.
6. Nesse espeque, não há que se cogitar possível afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa ao passo em que o edital garante expressamente ao embargante meios suficientes para questionar o resultado da sua inspeção de saúde, meios estes diversos daquele adotado e negligenciados pelo candidato.
7. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA – CONTRAPROVA – MATERIAL BIOLÓGICO DIVERSO – AFRONTA AO EDITAL – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Argumenta o embargante que foi indevidamente excluído do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Amazonas tendo em vista que o resultado do exame toxicológico apontou positivamente para a existência de resquícios de cocaína em seu organismo.
2. Da leitura dos autos, conclui-se que a imposição do exame toxicológico para investidura no cargo de Soldado, na forma como constou do edital, não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à natureza e complexidade da função, bem como o livre acesso ao cargo público. No mesmo passo, a exigência de supervisão oficial durante a coleta de material biológico para a realização do exame toxicológico também é reflexo dos princípios acima apontados.
3. Sabe-se que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei do certame. Sendo assim, se o edital prevê que a repetição do exame toxicológico deve ser realizada com base no mesmo material biológico inicialmente colhido, esse deve ser o procedimento adotado pelo candidato que pretende questionar o resultado inicial.
4. Seguindo esse raciocínio, se o embargante apresenta exame realizado com base em material biológico diverso, colhido sem supervisão da PMAM e em circunstâncias desconhecidas, em afronta à previsão editalícia, não está preenchida a exigência do edital nem, tampouco, a finalidade o exame.
5. Conquanto argumente-se que o segundo exame contempla janela de detecção maior do que o exigido no edital, é salutar pontuar que o vício que nega validade ao exame de contraprova apresentado pelo embargante encontra-se no procedimento adotado para obter o resultado, e não na qualidade do exame realizado.
6. Nesse espeque, não há que se cogitar possível afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa ao passo em que o edital garante expressamente ao embargante meios suficientes para questionar o resultado da sua inspeção de saúde, meios estes diversos daquele adotado e negligenciados pelo candidato.
7. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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