TJAM 0000991-95.2017.8.04.0000
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SUBMISSÃO DO VENCIMENTO AO TETO. PREVISÃO NO ART 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 606.358/SP. TEMA 257/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DENEGAR SEGURANÇA.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma em comento, restou configurado que a irredutibilidade dos vencimentos, modalidade qualificada no direito adquirido, não se aplica a vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003, mesmo que obtidas de acordo com regime legal anterior, tendo em vista que a novel redação do art.37, XI, da CF/88 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata.
2. Exercício do juízo de retratação para fins de denegar a segurança anteriormente concedida, em consonância com o julgamento do paradigma RE n° 606.358/SP (tema 257) do Supremo Tribunal Federal.
4. Retratação do Acórdão para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em juízo de retratação previsto pelo art. 1.036 do CPC, em retratar-se acerca do Acórdão de fls. 92/95 denegando a ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SUBMISSÃO DO VENCIMENTO AO TETO. PREVISÃO NO ART 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGADO PARADIGMA RE 606.358/SP. TEMA 257/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DENEGAR SEGURANÇA.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma em comento, restou configurado que a irredutibilidade dos vencimentos, modalidade qualificada no direito adquirido, não se aplica a vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003, mesmo que obtidas de acordo com regime legal anterior, tendo em vista que a novel redação do art.37, XI, da CF/88 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata.
2. Exercício do juízo de retratação para fins de denegar a segurança anteriormente concedida, em consonância com o julgamento do paradigma RE n° 606.358/SP (tema 257) do Supremo Tribunal Federal.
4. Retratação do Acórdão para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em juízo de retratação previsto pelo art. 1.036 do CPC, em retratar-se acerca do Acórdão de fls. 92/95 denegando a ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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