TJAM 0000995-69.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LICITUDE DAS PROVAS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO.
1.De plano, afasto a pretensão da defesa para declarar nula a sentença ora recorrida, vez que não há qualquer espécie de vício. Isto porque, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência do Réu na audiência de instrução é causa de nulidade relativa, necessitando para tanto, que seja demonstrado eventual prejuízo experimentado pela parte.
2.Assim, por não estar comprovado que a ausência do Apelante em audiência tenha lhe causado prejuízos, reputo desassistir razão a tese defensiva de cerceamento de defesa.
3.Colhe-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a prisão dos Apelantes ocorreu no mesmo dia do delito, instantes após a ação. Logo, evidencia-se que a intervenção policial foi legal e legítima, independentemente da ausência de mandado de busca, isto porque evidencia-se o estado de flagrância no momento da abordagem.
4.Ocorre que, ao caso em voga, não se verifica, por meio de seu depoimento em sede judicial, que o Apelante tenha confessado a prática delitiva. Isto porque, em seus comentários se limitou a dizer que não tinha consciência da ocorrência dos fatos pois estava embriagado, mas que seu vizinho havia lhe dito.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LICITUDE DAS PROVAS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO.
1.De plano, afasto a pretensão da defesa para declarar nula a sentença ora recorrida, vez que não há qualquer espécie de vício. Isto porque, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência do Réu na audiência de instrução é causa de nulidade relativa, necessitando para tanto, que seja demonstrado eventual prejuízo experimentado pela parte.
2.Assim, por não estar comprovado que a ausência do Apelante em audiência tenha lhe causado prejuízos, reputo desassistir razão a tese defensiva de cerceamento de defesa.
3.Colhe-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a prisão dos Apelantes ocorreu no mesmo dia do delito, instantes após a ação. Logo, evidencia-se que a intervenção policial foi legal e legítima, independentemente da ausência de mandado de busca, isto porque evidencia-se o estado de flagrância no momento da abordagem.
4.Ocorre que, ao caso em voga, não se verifica, por meio de seu depoimento em sede judicial, que o Apelante tenha confessado a prática delitiva. Isto porque, em seus comentários se limitou a dizer que não tinha consciência da ocorrência dos fatos pois estava embriagado, mas que seu vizinho havia lhe dito.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Benjamin Constant
Comarca
:
Benjamin Constant
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