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Jurisprudência


TJAM 0000995-69.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LICITUDE DAS PROVAS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.De plano, afasto a pretensão da defesa para declarar nula a sentença ora recorrida, vez que não há qualquer espécie de vício. Isto porque, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência do Réu na audiência de instrução é causa de nulidade relativa, necessitando para tanto, que seja demonstrado eventual prejuízo experimentado pela parte. 2.Assim, por não estar comprovado que a ausência do Apelante em audiência tenha lhe causado prejuízos, reputo desassistir razão a tese defensiva de cerceamento de defesa. 3.Colhe-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a prisão dos Apelantes ocorreu no mesmo dia do delito, instantes após a ação. Logo, evidencia-se que a intervenção policial foi legal e legítima, independentemente da ausência de mandado de busca, isto porque evidencia-se o estado de flagrância no momento da abordagem. 4.Ocorre que, ao caso em voga, não se verifica, por meio de seu depoimento em sede judicial, que o Apelante tenha confessado a prática delitiva. Isto porque, em seus comentários se limitou a dizer que não tinha consciência da ocorrência dos fatos pois estava embriagado, mas que seu vizinho havia lhe dito. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Benjamin Constant
Comarca : Benjamin Constant
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