main-banner

Jurisprudência


TJAM 0000998-58.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RELAÇÕES DE PARENTESCO. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. EXISTÊNCIA DE ABANDONO PELOS GENITORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Tendo em mira que o pré-adolescente Thyago Bezerra Amorim encontra-se, regularmente, sob a guarda e responsabilidade da sua avó materna, com a qual convive, no mesmo lar, desde o ano do seu nascimento, ausenta-se, pois, situação de risco ou ameaça a direitos de menor de idade a justificar a excepcional interveniência do Juizado da Infância e Juventude. III – Conflito Negativo de Competência conhecido e desprovido, declarando-se a competência do Juízo Suscitante, seja ele, o Juízo de Direito da 6.ª Vara de Família e Sucessões da Capital, para processar e julgar a Ação de Tutela n.º 0610415-51.2013.8.04.0001.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão