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Jurisprudência


TJAM 0001000-91.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E COCULPABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO INCABÍVEL NO FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito ao pedido de aplicação das atenuantes, reputo inviável seu provimento, uma vez que a pena-base foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 231 do STJ 2. Tratando do pedido de redução do valor da prestação pecuniária, vejo que não assiste razão ao apelante, em virtude da inexistência de qualquer documentação comprobatória referente à sua situação financeira, ressaltando também, o fato de que a margem do valor à ser fixada na prestação pecuniária é grande, tendo sido aplicada de maneira proporcional e razoável pelo juiz a quo. 3. Quanto a tese de não aplicação da majorante do repouso noturno, vejo que assiste razão ao recorrente, pois o entendimento consolidado é no sentido de que a referida causa de aumento somente incide sobre o delito de furto simples, de modo que é incabível sua aplicação em caso de furto qualificado. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DAR PARCIAL provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Benjamin Constant
Comarca : Benjamin Constant
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