TJAM 0001001-53.2010.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO DO PATAMAR DE MINORAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante aduz em suas razões que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é injusta no concernente a aplicação da pena, submetendo o apelante a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso vertente, ao buscar a reforma da sentença, de forma a que esta seja fixada no mínimo legal, o apelante busca subverter o ordenamento jurídico, pugnando por uma condenação mínima, quando a sua conduta criminosa não é ínfima.
Quanto da redução de pena, por conta da menoridade do apelante à época do crime, o juízo sentenciante ao reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, minorou a pena em 3 (três) meses, apresentando fundamentação idônea para tanto.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO DO PATAMAR DE MINORAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante aduz em suas razões que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é injusta no concernente a aplicação da pena, submetendo o apelante a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso vertente, ao buscar a reforma da sentença, de forma a que esta seja fixada no mínimo legal, o apelante busca subverter o ordenamento jurídico, pugnando por uma condenação mínima, quando a sua conduta criminosa não é ínfima.
Quanto da redução de pena, por conta da menoridade do apelante à época do crime, o juízo sentenciante ao reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, minorou a pena em 3 (três) meses, apresentando fundamentação idônea para tanto.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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