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Jurisprudência


TJAM 0001001-53.2010.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO DO PATAMAR DE MINORAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O apelante aduz em suas razões que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é injusta no concernente a aplicação da pena, submetendo o apelante a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso vertente, ao buscar a reforma da sentença, de forma a que esta seja fixada no mínimo legal, o apelante busca subverter o ordenamento jurídico, pugnando por uma condenação mínima, quando a sua conduta criminosa não é ínfima. Quanto da redução de pena, por conta da menoridade do apelante à época do crime, o juízo sentenciante ao reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, minorou a pena em 3 (três) meses, apresentando fundamentação idônea para tanto. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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