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Jurisprudência


TJAM 0001003-51.2013.8.04.0000

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NOVA SISTEMÁTICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito às verbas remuneratórias que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a atual redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, reformado pela Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. 4.Na esteira de reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, incide o IPCA para atualizar a moeda. 5.No que toca o período anterior às reformas promovidas pela Lei n. 11.960/09, deve ser empregada a taxa SELIC, cuja incidência como juros moratórios exclui a correção monetária, porquanto já incorpora mecanismo para combater a corrosão inflacionária. 6.Os arbitramento dos honorários desmerece reparos, na medida em que adequadamente ponderou os parâmetros traçados no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 7.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.Reforma parcial da sentença, estritamente para retificar, em sintonia com a jurisprudência superior, os índices de correção monetária e compensação da mora, de modo a incidir a taxa SELIC até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, momento a partir do qual os juros moratórios deverão ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização da moeda deverá correr pelo IPCA.

Data do Julgamento : 24/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Fonte Boa
Comarca : Fonte Boa
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