TJAM 0001007-20.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É consabido que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Dessa maneira, a razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir;
3. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
4. No presente mandamus, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo Impetrante, motivo pelo qual o presente processo merece ter a segurança denegada, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
5. Segurança denegada, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É consabido que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Dessa maneira, a razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir;
3. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
4. No presente mandamus, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo Impetrante, motivo pelo qual o presente processo merece ter a segurança denegada, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
5. Segurança denegada, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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