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Jurisprudência


TJAM 0001008-34.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara a exposição das premissas e conclusões que conduziram à solução dada à lide, descabendo ao sucumbente, destarte, valer-se dos aclaratórios para tentar obter uma reapreciação da controvérsia. 3. Os Embargos de Declaração são admissíveis apenas para atacar especificamente um dos vícios do ato decisório, sendo esses, a omissão, contradição ou obscuridade, jamais para que o decisum se amolde ao entendimento do Embargante, ou ainda, para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, ou pior, para rediscussão de matéria já resolvida. 4. Embargos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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