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Jurisprudência


TJAM 0001009-24.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi fundamentadamente, de modo coerente e completo, enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III É farta a jurisprudência desta Casa no sentido de que os arts.397, 462 e 517, do CPC, não permitem a juntada de documentos antigos na apelação, salvo se comprovado motivo de força maior que impediu a juntada anterior. Precedentes: REsp. n. 1.197.330/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.05.2013;AgRg no AREsp 447.165 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.04.2014. IV - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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