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Jurisprudência


TJAM 0001010-09.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO MEDIDA CAUTELAR POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - o Juiz Plantonista converteu a prisão em flagrante em medidas cautelares, dentre elas, a proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, até ulterior deliberação judicial. 2 - Apesar do recorrente ter cometido um delito de alta gravidade, vez que, ao dirigir embriagado assumiu o risco de provocar acidentes, a medida cautelar não pode perdurar por tempo indefinido, sob pena de tornar-se ilegal. 3 - Desse modo, homenageando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, devem ser aplicados de forma consciente e moderada, a fim de afastar uma condenação indeterminada. 4 - Quanto ao pedido de liberação do veículo apreendido junto ao DETRAN/AM, este não deve ser conhecido, haja vista a inadequação do meio eleito para tal finalidade, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 294, do CTB e nas do art. 581, do CPP, cujo rol é taxativo. 5 – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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