TJAM 0001010-67.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1 O acórdão objurgado não analisou o pleito de concessão de justiça gratuita em favor do apelante, motivo pelo qual é de se reconhecer a omissão suscitada, com o consequente acolhimento dos embargos para suprir o vício;
2. Ocorre que, o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira do Réu após a condenação, razão porque deixo de apreciar tal pedido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1 O acórdão objurgado não analisou o pleito de concessão de justiça gratuita em favor do apelante, motivo pelo qual é de se reconhecer a omissão suscitada, com o consequente acolhimento dos embargos para suprir o vício;
2. Ocorre que, o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira do Réu após a condenação, razão porque deixo de apreciar tal pedido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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