TJAM 0001010-72.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR EM PROVIDENCIÁ-LA, MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, uma vez que incumbe ao autor promover a citação válida do réu sob pena de, não o fazendo, ver o processo extinto sem análise do mérito. Inteligência do artigo 267, IV, CPC.
II – A autora, no caso dos autos, quedou-se inerte após ter sido devidamente intimada a providenciar a citação dos réus. No mais, é desnecessária sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
III – Por último, não se pode apreciar argumento deduzido apenas por ocasião da interposição do Agravo Interno (prática que se configura como inovação em sede de recurso), por força de ter se operado a preclusão consumativa.
IV – Agravo Regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR EM PROVIDENCIÁ-LA, MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, uma vez que incumbe ao autor promover a citação válida do réu sob pena de, não o fazendo, ver o processo extinto sem análise do mérito. Inteligência do artigo 267, IV, CPC.
II – A autora, no caso dos autos, quedou-se inerte após ter sido devidamente intimada a providenciar a citação dos réus. No mais, é desnecessária sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
III – Por último, não se pode apreciar argumento deduzido apenas por ocasião da interposição do Agravo Interno (prática que se configura como inovação em sede de recurso), por força de ter se operado a preclusão consumativa.
IV – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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