TJAM 0001012-07.2016.8.04.5400
CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RESTRITA. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO RECURSAL ÚNICA TENDENTE A REVISAR A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Uma vez condenado, deve o recorrente receber a respectiva sanção penal pelo injusto praticado. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções.
3. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo ao critério do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Na situação vertente o apelante foi condenado à pena 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, tendo o juízo de piso se valido da existência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas) para justificar e fundamentar o aumento da reprimenda penal em sua terceira e derradeira fase.
6. Isto posto, a revisão do cálculo utilizado na dosimetria da pena depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da sanção imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, o que não se constata no caso em análise. Inexistência de ofensa a verbete sumular nº 443, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RESTRITA. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO RECURSAL ÚNICA TENDENTE A REVISAR A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Uma vez condenado, deve o recorrente receber a respectiva sanção penal pelo injusto praticado. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções.
3. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo ao critério do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Na situação vertente o apelante foi condenado à pena 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, tendo o juízo de piso se valido da existência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas) para justificar e fundamentar o aumento da reprimenda penal em sua terceira e derradeira fase.
6. Isto posto, a revisão do cálculo utilizado na dosimetria da pena depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da sanção imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, o que não se constata no caso em análise. Inexistência de ofensa a verbete sumular nº 443, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
Mostrar discussão