TJAM 0001018-49.2015.8.04.0000
Primeira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001018-49.2015.8.04.0000
APELANTE: Ministério Público do Estado do Amazonas
APELADO(A): Glenda Marques da Silva
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A principal alegação do apelante é que a sentença deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006.
2. Da análise dos autos não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse da apelada fosse destinada ao tráfico, fato este corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, mister portanto, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da lei 11.343/06, devendo a r. Sentença absolutória ser mantida em sua totalidade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Primeira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001018-49.2015.8.04.0000
APELANTE: Ministério Público do Estado do Amazonas
APELADO(A): Glenda Marques da Silva
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A principal alegação do apelante é que a sentença deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006.
2. Da análise dos autos não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse da apelada fosse destinada ao tráfico, fato este corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, mister portanto, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da lei 11.343/06, devendo a r. Sentença absolutória ser mantida em sua totalidade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
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