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Jurisprudência


TJAM 0001018-49.2015.8.04.0000

Ementa
Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001018-49.2015.8.04.0000 APELANTE: Ministério Público do Estado do Amazonas APELADO(A): Glenda Marques da Silva RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A principal alegação do apelante é que a sentença deve ser reformada para que a apelada seja condenada ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006. 2. Da análise dos autos não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse da apelada fosse destinada ao tráfico, fato este corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, mister portanto, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da lei 11.343/06, devendo a r. Sentença absolutória ser mantida em sua totalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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