TJAM 0001023-76.2012.8.04.0000
ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO – NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE ANTES DA EXONERAÇÃO – INDEPENDE DE VALIDADE DE CONCURSO NULO – DIREITO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Incontroversa a questão do Apelado ter prestado serviço durante o período que pleiteia o recebimento das verbas remuneratórias.
- Independente do fato do concurso público ser nulo, o servidor tem direito ao recebimento a contraprestação por seus serviços prestados, trata-se de uma garantia constitucional.
- O Município tem obrigação de quitar os valores relativos as verbas remuneratórias não pagas.
Ementa
ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO – NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE ANTES DA EXONERAÇÃO – INDEPENDE DE VALIDADE DE CONCURSO NULO – DIREITO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Incontroversa a questão do Apelado ter prestado serviço durante o período que pleiteia o recebimento das verbas remuneratórias.
- Independente do fato do concurso público ser nulo, o servidor tem direito ao recebimento a contraprestação por seus serviços prestados, trata-se de uma garantia constitucional.
- O Município tem obrigação de quitar os valores relativos as verbas remuneratórias não pagas.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Jutai
Comarca
:
Jutai
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