TJAM 0001024-61.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À EXONERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não se questiona, nestes autos, a validade do ato de exoneração do servidor, posto que o mesmo objetiva apenas o recebimento das verbas remuneratórias referentes ao período trabalhado.
II - Mesmo que seja reconhecida a nulidade do concurso público, o servidor de boa-fé prestou serviços à Administração Pública e, por suposto, cumpriu seus deveres, devendo os direitos correspondentes serem igualmente resguardados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
III – Em consonância com o Ministério Público, recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À EXONERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não se questiona, nestes autos, a validade do ato de exoneração do servidor, posto que o mesmo objetiva apenas o recebimento das verbas remuneratórias referentes ao período trabalhado.
II - Mesmo que seja reconhecida a nulidade do concurso público, o servidor de boa-fé prestou serviços à Administração Pública e, por suposto, cumpriu seus deveres, devendo os direitos correspondentes serem igualmente resguardados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
III – Em consonância com o Ministério Público, recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Jutai
Comarca
:
Jutai
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