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Jurisprudência


TJAM 0001026-89.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE OFERECIMENTO DE DROGAS (ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE COCAÍNA ACONDICIONADA EM TROUXINHAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito de oferecimento de drogas, previsto no art. 33, § 3º, do mesmo Diploma Legal. II – A quantidade de droga apreendida – dezenove trouxinhas de cocaína – a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante, evidenciam a finalidade mercantil do agente, que inclusive já sofreu condenação anterior, também por tráfico de entorpecentes. III – O depoimento prestado pela autoridade policial em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, sobretudo porque revela-se alinha-se às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade. IV – Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Guajará
Comarca : Guajará
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