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Jurisprudência


TJAM 0001027-06.2018.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais. 2. Omissão suprida para definir que os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança são devidos somente a contar da impetração, ou seja, de 04.10.17. 3. Quanto a incompatibilidade do art. 7º, §3º, da Lei Estadual nº 4044/14 com o art. 169, § 1º, incisos I e II da CRFB/88, vê-se que a argumentação trazida aos autos já foi objeto de análise pelo Acórdão vergastado, cuja reanálise ensejaria a rediscussão do mérito, o que sabidamente é defeso. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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