TJAM 0001028-59.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a vítima mostrou segurança em seus depoimentos, os quais foram corroborados por prova testemunhal, tendo ainda reconhecido o acusado em duas ocasiões, não se vislumbrando qualquer motivo para que incriminasse injustificadamente o acusado. Por outro lado, a negativa de autoria do apelante não se sustenta em face dos elementos colhidos na instrução processual, revelando-se frágil e inverossímil.
3. Conforme já deixou assentado o Pretório Excelso, basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei.
4. No caso em apreço, o julgador singular valorou negativamente a personalidade do réu (voltada para a prática de ilícitos), de maneira que a pena-base não poderia ter sido fixada no mínimo legal, visto que, de fato, o apelante é contumaz na prática de atos delituosos, já tendo cumprido pena por tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais e inquéritos policiais, sendo justo e razoável o agravamento da pena-base em 1 (um) ano.
5. Apelação Criminal desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a vítima mostrou segurança em seus depoimentos, os quais foram corroborados por prova testemunhal, tendo ainda reconhecido o acusado em duas ocasiões, não se vislumbrando qualquer motivo para que incriminasse injustificadamente o acusado. Por outro lado, a negativa de autoria do apelante não se sustenta em face dos elementos colhidos na instrução processual, revelando-se frágil e inverossímil.
3. Conforme já deixou assentado o Pretório Excelso, basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei.
4. No caso em apreço, o julgador singular valorou negativamente a personalidade do réu (voltada para a prática de ilícitos), de maneira que a pena-base não poderia ter sido fixada no mínimo legal, visto que, de fato, o apelante é contumaz na prática de atos delituosos, já tendo cumprido pena por tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais e inquéritos policiais, sendo justo e razoável o agravamento da pena-base em 1 (um) ano.
5. Apelação Criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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