TJAM 0001035-17.2017.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO E PLENÁRIO MARCADO. SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO.
I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. Não se olvida que a questão do excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, consoante inicial ponderação realizada na decisão monocrática. III. No caso, além do paciente já ter sido pronunciado, o que ensejaria a aplicação da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restariam ultrapassadas suas alegações, tem-se que a data para a realização do plenário já está marcada. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO E PLENÁRIO MARCADO. SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO.
I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. Não se olvida que a questão do excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, consoante inicial ponderação realizada na decisão monocrática. III. No caso, além do paciente já ter sido pronunciado, o que ensejaria a aplicação da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restariam ultrapassadas suas alegações, tem-se que a data para a realização do plenário já está marcada. IV. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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