TJAM 0001038-80.2010.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INSUBSISTENTE. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. VINGANÇA EM RAZÃO DE BRIGA PRETÉRITA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A principal tese da defesa resume-se no pedido de realização de um novo julgamento, sob a fundamentação de que a decisão fora manifestamente contrária às provas dos autos, alegando que o apelante agiu em legítima defesa.
2. Por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CP, deve-se entender aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam tese que está em total incompatibilidade com o conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. No caso em tela, vislumbra-se que o Conselho de Sentença optou por uma das correntes de interpretação possíveis da prova, qual seja, da apresentada pela acusação, o que não enseja a anulação de sua decisão. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Não há o que se falar em exclusão da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que resta comprovado que a vítima teve sua vida ceifada por vingança (vida pretérita), o que se considera vil, desprezível.
5. A pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INSUBSISTENTE. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. VINGANÇA EM RAZÃO DE BRIGA PRETÉRITA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A principal tese da defesa resume-se no pedido de realização de um novo julgamento, sob a fundamentação de que a decisão fora manifestamente contrária às provas dos autos, alegando que o apelante agiu em legítima defesa.
2. Por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CP, deve-se entender aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam tese que está em total incompatibilidade com o conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. No caso em tela, vislumbra-se que o Conselho de Sentença optou por uma das correntes de interpretação possíveis da prova, qual seja, da apresentada pela acusação, o que não enseja a anulação de sua decisão. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Não há o que se falar em exclusão da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que resta comprovado que a vítima teve sua vida ceifada por vingança (vida pretérita), o que se considera vil, desprezível.
5. A pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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