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Jurisprudência


TJAM 0001045-15.2014.8.04.3800

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, afirma ser devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. III – Contudo, apesar de afirmar que trabalhou por cinco anos e nove meses, há de se considerar a ausência de documentos suficientes a comprovar tal assertiva, uma vez que o autor juntou apenas alguns contracheques que não refletem a continuidade do pacto laboral, tampouco a natureza do vínculo. IV – Deste modo, impõe-se a anulação ex officio da sentença para requisitar à Municipalidade que apresente todos os documentos inerentes à contratação do Autor, diante da sua nítida condição de hipossuficiente. V – Recurso conhecido para anular a sentença proferida.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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