TJAM 0001046-22.2012.8.04.0000
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE ACEITE PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. VALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
- Em regra, embora a duplicata não seja aceita, isto não impede a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido, desde que comprovada a entrega da mercadoria.
-No caso de aceite presumido, que decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem recusa formal deste, vinculando o sacado ao pagamento da duplicata, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata) protestada ou, ainda, pelo instrumento de protesto por indicação do portador, juntamente com o citado comprovante de entrega das mercadorias.
-Destarte, o legislador brasileiro consagrou a possibilidade de ser cobrada e, inclusive, executada a duplicata desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento suficiente para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE ACEITE PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. VALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
- Em regra, embora a duplicata não seja aceita, isto não impede a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido, desde que comprovada a entrega da mercadoria.
-No caso de aceite presumido, que decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem recusa formal deste, vinculando o sacado ao pagamento da duplicata, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata) protestada ou, ainda, pelo instrumento de protesto por indicação do portador, juntamente com o citado comprovante de entrega das mercadorias.
-Destarte, o legislador brasileiro consagrou a possibilidade de ser cobrada e, inclusive, executada a duplicata desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento suficiente para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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