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Jurisprudência


TJAM 0001046-22.2012.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE ACEITE PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. VALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço. - Em regra, embora a duplicata não seja aceita, isto não impede a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido, desde que comprovada a entrega da mercadoria. -No caso de aceite presumido, que decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem recusa formal deste, vinculando o sacado ao pagamento da duplicata, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata) protestada ou, ainda, pelo instrumento de protesto por indicação do portador, juntamente com o citado comprovante de entrega das mercadorias. -Destarte, o legislador brasileiro consagrou a possibilidade de ser cobrada e, inclusive, executada a duplicata desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento suficiente para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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