TJAM 0001046-90.2010.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.419/2010 – PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES EM LOCAL E HORÁRIO ESPECÍFICOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – IMPROCEDÊNCIA.
1. O controle concentrado de constitucionalidade não enseja a verificação de compatibilidade material de ato normativo municipal com as normas da Constituição Federal, no âmbito de Tribunal de Justiça, vez que o parâmetro de controle, neste caso, é a Constituição Estadual.
2. O Tribunal de Justiça do Amazonas, por força do que dispõe o artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal, somente possui competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.419/2010, em face da Constituição Estadual, de modo que, neste ponto, a ação direta de inconstitucionalidade deve ser extinta, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. É improcedente a alegação de inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa de Vereador, vez que a Lei Municipal n.º 1.419/2010, não prevê obrigação ao Prefeito Municipal, no sentido da criação ou alteração de cargos e funções, inexistindo violação à competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar a ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgá-la improcedente, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.419/2010 – PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES EM LOCAL E HORÁRIO ESPECÍFICOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – IMPROCEDÊNCIA.
1. O controle concentrado de constitucionalidade não enseja a verificação de compatibilidade material de ato normativo municipal com as normas da Constituição Federal, no âmbito de Tribunal de Justiça, vez que o parâmetro de controle, neste caso, é a Constituição Estadual.
2. O Tribunal de Justiça do Amazonas, por força do que dispõe o artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal, somente possui competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.419/2010, em face da Constituição Estadual, de modo que, neste ponto, a ação direta de inconstitucionalidade deve ser extinta, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. É improcedente a alegação de inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa de Vereador, vez que a Lei Municipal n.º 1.419/2010, não prevê obrigação ao Prefeito Municipal, no sentido da criação ou alteração de cargos e funções, inexistindo violação à competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar a ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgá-la improcedente, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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