TJAM 0001048-16.2017.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IMPROVIMENTO. I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. A prova, pelo rito célere e abreviado da ação de Habeas Corpus, deve ser pré-constituída, ou seja, deve acompanhar a inicial, pois não se admite, nessa via, a instrução probatória. III. Não é possível a emenda em sede de Habeas Corpus, vez que toda a comprovação deve ser feita no momento da impetração. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IMPROVIMENTO. I. Contra decisão monocrática proferida em Habeas Corpus é incabível o recurso de Embargos de Declaração, sendo possível, contudo, seu recebimento como Agravo Regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. II. A prova, pelo rito célere e abreviado da ação de Habeas Corpus, deve ser pré-constituída, ou seja, deve acompanhar a inicial, pois não se admite, nessa via, a instrução probatória. III. Não é possível a emenda em sede de Habeas Corpus, vez que toda a comprovação deve ser feita no momento da impetração. IV. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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