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Jurisprudência


TJAM 0001048-50.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA DEFINITIVA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. DIREITO À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. I – Tratando-se de réu não reincidente, condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e com a ampla maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, descabe a imposição do regime mais gravoso do aquele previsto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sem a existência de justificativa idônea para tanto; II – Sendo assim, há que ser garantido o direito à fixação do regime aberto para cumprimento da penalidade imposta, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela Legislação Penal; III – De igual maneira, estão satisfeitos os pressupostos estabelecidos no art. 44, do Código Penal, eis que, além dos dados supracitados, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. IV – Logo, realiza-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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