TJAM 0001054-66.2013.8.04.7500
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.° 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SAQUE DAS CONTAS MUNICIPAIS. VALOR SEM DESTINAÇÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. SANÇÕES. GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I – O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 2.182, declarou a constitucionalidade formal da Lei n.° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, impedindo, diante do efeito vinculante e erga omnes da decisão em controle concentrado de constitucionalidade, a rediscussão da matéria.
II – O titular do Poder Executivo Municipal submete-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, visto que, enquanto essas tem natureza cível, as descritas no Decreto-Lei n.° 201/67 ensejam responsabilização de ordem penal.
III – Para caracterização de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito na forma do art. 9.° da Lei n.° 8.429/92, faz-se mister a comprovação, nos autos, de que o agente público auferiu vantagem patrimonial.
IV – A realização de saques nas contas municipais, agravada por ter se dado no último mês de gestão, sem que o agente público demonstre a destinação dos valores, acarreta inafastável dano ao erário e configura, por isso, ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei n.° 8.429/92.
V – Nos termos do art. 11 da Lei n.° 8.429/92, tipificam atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública a contratação de pessoal sem concurso público, ressalvados os casos excepcionais na forma da lei, e a omissão, injustificada, no pagamento dos servidores públicos.
VI – Havendo alteração na capitulação do tipo de improbidade, impende a modificação das sanções aplicadas, obedecendo a gradação do art. 12 da Lei n.° 8.429/92 e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VI – É possível, pela existência de várias condutas ímprobas, a cumulação de algumas penalidades descritas no art. 12 da Lei n.° 8.429/92, o que não ocorre no caso em função do princípio da vedação da reformatio in pejus.
VII – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.° 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SAQUE DAS CONTAS MUNICIPAIS. VALOR SEM DESTINAÇÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. SANÇÕES. GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I – O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 2.182, declarou a constitucionalidade formal da Lei n.° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, impedindo, diante do efeito vinculante e erga omnes da decisão em controle concentrado de constitucionalidade, a rediscussão da matéria.
II – O titular do Poder Executivo Municipal submete-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, visto que, enquanto essas tem natureza cível, as descritas no Decreto-Lei n.° 201/67 ensejam responsabilização de ordem penal.
III – Para caracterização de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito na forma do art. 9.° da Lei n.° 8.429/92, faz-se mister a comprovação, nos autos, de que o agente público auferiu vantagem patrimonial.
IV – A realização de saques nas contas municipais, agravada por ter se dado no último mês de gestão, sem que o agente público demonstre a destinação dos valores, acarreta inafastável dano ao erário e configura, por isso, ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei n.° 8.429/92.
V – Nos termos do art. 11 da Lei n.° 8.429/92, tipificam atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública a contratação de pessoal sem concurso público, ressalvados os casos excepcionais na forma da lei, e a omissão, injustificada, no pagamento dos servidores públicos.
VI – Havendo alteração na capitulação do tipo de improbidade, impende a modificação das sanções aplicadas, obedecendo a gradação do art. 12 da Lei n.° 8.429/92 e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VI – É possível, pela existência de várias condutas ímprobas, a cumulação de algumas penalidades descritas no art. 12 da Lei n.° 8.429/92, o que não ocorre no caso em função do princípio da vedação da reformatio in pejus.
VII – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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