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Jurisprudência


TJAM 0001055-76.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DA LIDE EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III - Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República. IV- A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUBPRAR não guarda relação jurídica com as regras constantes no Edital 001/2009-CBMAM, o qual é claro ao dispor que a atuação do candidato aprovado se dará no Corpo de Bombeiros. O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas. Recurso Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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