TJAM 0001056-66.2012.8.04.0000
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DO CPC QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA À GARANTIA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. VALOR DA DEMANDA ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - Tal qual exsurge de uma interpretação sistemática dos incisos elencados no art. 259 do CPC, o valor atribuído a uma dada demanda orienta-se, via de regra, pelo proveito econômico que lhe será eventualmente resultante. Com base neste viés de raciocínio, sustentam as Impugnantes que o valor da presente demanda deverá condizer com a sucumbência definida nos autos da ação originária, importância que, porventura, a Impugnada será eximida de despender.
II – Não obstante, determinadas nuances da presente espécie de ação devem ser cotejadas juntamente à sobredita regra geral, sob o inafastável e primordial enfoque da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, art. 5º, XXXV da CF.
III – Neste mister, é de se ressaltar o teor do art. 488, II, do CPC, referente ao necessário depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial rescindenda. Este percentual, caso aplicável sobre o valor da sucumbência pertinente à demanda originária, em regra consideravelmente superior ao valor que lhe fora atribuído, constituiria uma indubitável majoração da restrição legal à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, consubstanciando uma práxis interpretativa refratária aos aclamados postulados da máxima efetividade constitucional e do efeito integrador. Precedentes do STJ.
IV - Paralelamente, é cediço que o direito de ajuizar a pretensão rescindenda surge com o trânsito em julgado da decisão meritória. Por sua vez, a controvérsia acerca do quantum inerente à condenação é passível de infindáveis delongas na fase executória, a iniciar-se pela liquidação judicial, a qual, em que pese prescinda do trânsito em julgado, pode deste protrair-se consideravelmente.
V – Improcedência do incidente.
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DO CPC QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA À GARANTIA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. VALOR DA DEMANDA ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I - Tal qual exsurge de uma interpretação sistemática dos incisos elencados no art. 259 do CPC, o valor atribuído a uma dada demanda orienta-se, via de regra, pelo proveito econômico que lhe será eventualmente resultante. Com base neste viés de raciocínio, sustentam as Impugnantes que o valor da presente demanda deverá condizer com a sucumbência definida nos autos da ação originária, importância que, porventura, a Impugnada será eximida de despender.
II – Não obstante, determinadas nuances da presente espécie de ação devem ser cotejadas juntamente à sobredita regra geral, sob o inafastável e primordial enfoque da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, art. 5º, XXXV da CF.
III – Neste mister, é de se ressaltar o teor do art. 488, II, do CPC, referente ao necessário depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial rescindenda. Este percentual, caso aplicável sobre o valor da sucumbência pertinente à demanda originária, em regra consideravelmente superior ao valor que lhe fora atribuído, constituiria uma indubitável majoração da restrição legal à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, consubstanciando uma práxis interpretativa refratária aos aclamados postulados da máxima efetividade constitucional e do efeito integrador. Precedentes do STJ.
IV - Paralelamente, é cediço que o direito de ajuizar a pretensão rescindenda surge com o trânsito em julgado da decisão meritória. Por sua vez, a controvérsia acerca do quantum inerente à condenação é passível de infindáveis delongas na fase executória, a iniciar-se pela liquidação judicial, a qual, em que pese prescinda do trânsito em julgado, pode deste protrair-se consideravelmente.
V – Improcedência do incidente.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Impugnação ao Valor da Causa / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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