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Jurisprudência


TJAM 0001059-42.2014.8.04.4400

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prática de conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos configura o delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento desta. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstra com segurança a prática do estupro de vulnerável. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação. 3. Conquanto os fatos expostos aqui, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado foi justo com o acusado, condenando-o com coerência e de forma fundamentada nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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