TJAM 0001059-42.2014.8.04.4400
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prática de conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos configura o delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento desta. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstra com segurança a prática do estupro de vulnerável.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação.
3. Conquanto os fatos expostos aqui, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado foi justo com o acusado, condenando-o com coerência e de forma fundamentada nos termos do art. 59 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM 13 ANOS DE IDADE. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prática de conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos configura o delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento desta. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, constituído dos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstra com segurança a prática do estupro de vulnerável.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação.
3. Conquanto os fatos expostos aqui, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado foi justo com o acusado, condenando-o com coerência e de forma fundamentada nos termos do art. 59 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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