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Jurisprudência


TJAM 0001060-30.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO TER SIDO SUBSCRITO POR TERCEIRO. BOA-FÉ DO AUTOR NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PRESUMIDA. CITAÇÃO APARENTEMENTE REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Alegada nulidade da triangularização processual não observada, pois embora tenha sido subscrito por terceiro alheio à lide, o Aviso de Recebimento foi remetido e recebido no endereço indicado pelo Agravante/Réu no contrato objeto da demanda (vide fls. 10 e 38 dos autos de origem). 2. A presunção orientada pela boa-fé, na inteligência dos artigos 113 e 422 do CC, é de que eventual mudança de endereço seria notificada por um pactuante ao outro. 3. Nessa ordem de ideias, tem-se que a citação não ostenta traços de irregularidade capazes de comprometer a validade do processo e, por conseguinte, tal tese não estampa a força persuasiva exigida para que se fale em fumus boni iuris. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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