TJAM 0001060-30.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO TER SIDO SUBSCRITO POR TERCEIRO. BOA-FÉ DO AUTOR NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PRESUMIDA. CITAÇÃO APARENTEMENTE REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Alegada nulidade da triangularização processual não observada, pois embora tenha sido subscrito por terceiro alheio à lide, o Aviso de Recebimento foi remetido e recebido no endereço indicado pelo Agravante/Réu no contrato objeto da demanda (vide fls. 10 e 38 dos autos de origem).
2. A presunção orientada pela boa-fé, na inteligência dos artigos 113 e 422 do CC, é de que eventual mudança de endereço seria notificada por um pactuante ao outro.
3. Nessa ordem de ideias, tem-se que a citação não ostenta traços de irregularidade capazes de comprometer a validade do processo e, por conseguinte, tal tese não estampa a força persuasiva exigida para que se fale em fumus boni iuris.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO TER SIDO SUBSCRITO POR TERCEIRO. BOA-FÉ DO AUTOR NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PRESUMIDA. CITAÇÃO APARENTEMENTE REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Alegada nulidade da triangularização processual não observada, pois embora tenha sido subscrito por terceiro alheio à lide, o Aviso de Recebimento foi remetido e recebido no endereço indicado pelo Agravante/Réu no contrato objeto da demanda (vide fls. 10 e 38 dos autos de origem).
2. A presunção orientada pela boa-fé, na inteligência dos artigos 113 e 422 do CC, é de que eventual mudança de endereço seria notificada por um pactuante ao outro.
3. Nessa ordem de ideias, tem-se que a citação não ostenta traços de irregularidade capazes de comprometer a validade do processo e, por conseguinte, tal tese não estampa a força persuasiva exigida para que se fale em fumus boni iuris.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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