TJAM 0001064-67.2017.8.04.0000
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Analisando os argumentos apresentados pelo Embargante, reputo assistir razão à tese suscitada. De fato, houve equívocos ao mencionar o quantum fixado para pena-base e ainda, à absolvição pelo crime de ameaça.
2.Nesse ponto, acolho os Embargados para retificar que, a condenação do Embargante ocorreu face apenas ao delito do artigo 129, §9º, do Código Penal, sendo fixada a pena-base em 02 anos, que após promover a dosimetria da pena, estabeleceu-se a pena concreta de 01 ano e 09 meses.
3.Quanto à alegada omissão, o Embargante insurgi-se em dois pontos: 1- Ausência de manifestação a respeito dos argumentos adotados para fundamentar as circunstâncias do crime; 2- Ausência de manifestação acerca da exasperação da pena-base.
4.No tocante ao item 1, sabe-se que as circunstâncias e consequências do crime referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi exercido pelo acusado e ainda, à intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa.
5.Com efeito, ao contrário do que defende o Embargante, tenho que as circunstâncias do crime, no caso concreto, excedem àquelas próprias do tipo penal, sendo correto atribuir-lhe valoração negativa. Assim, nesse ponto, rejeito a tese defensiva.
6.Por conseguinte, quanto ao item 2, no caso em apreço, verifico que o Juiz sentenciante julgou desfavorável as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e " circunstâncias e consequências do crime". Diante disso, exasperou e fixou a pena-base em 02 anos.
7.Partindo do pressuposto que ao crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, os limites legais da pena perfazem entre 03 meses e 03 anos e ainda, considerando que apenas duas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal foram valoradas negativamente, entendo demasiado o quantum fixado para exasperar a pena-base, fazendo-se necessário sua adequação.
8.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.Analisando os argumentos apresentados pelo Embargante, reputo assistir razão à tese suscitada. De fato, houve equívocos ao mencionar o quantum fixado para pena-base e ainda, à absolvição pelo crime de ameaça.
2.Nesse ponto, acolho os Embargados para retificar que, a condenação do Embargante ocorreu face apenas ao delito do artigo 129, §9º, do Código Penal, sendo fixada a pena-base em 02 anos, que após promover a dosimetria da pena, estabeleceu-se a pena concreta de 01 ano e 09 meses.
3.Quanto à alegada omissão, o Embargante insurgi-se em dois pontos: 1- Ausência de manifestação a respeito dos argumentos adotados para fundamentar as circunstâncias do crime; 2- Ausência de manifestação acerca da exasperação da pena-base.
4.No tocante ao item 1, sabe-se que as circunstâncias e consequências do crime referem-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi exercido pelo acusado e ainda, à intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa.
5.Com efeito, ao contrário do que defende o Embargante, tenho que as circunstâncias do crime, no caso concreto, excedem àquelas próprias do tipo penal, sendo correto atribuir-lhe valoração negativa. Assim, nesse ponto, rejeito a tese defensiva.
6.Por conseguinte, quanto ao item 2, no caso em apreço, verifico que o Juiz sentenciante julgou desfavorável as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e " circunstâncias e consequências do crime". Diante disso, exasperou e fixou a pena-base em 02 anos.
7.Partindo do pressuposto que ao crime do artigo 129, §9º, do Código Penal, os limites legais da pena perfazem entre 03 meses e 03 anos e ainda, considerando que apenas duas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal foram valoradas negativamente, entendo demasiado o quantum fixado para exasperar a pena-base, fazendo-se necessário sua adequação.
8.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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