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Jurisprudência


TJAM 0001065-23.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – A comprovação do preparo do recurso, no ato de impugnação, tem como ratio essendi aferir a eventual deserção ocorrente quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade, o qual consiste no pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso manejado, o que, no caso analisado, ocorreu no decurso do prazo recursal. II – Indiscutível a aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo, sendo certo que a atividade jurisdicional deve avaliar a integração entre o direito processual e o direito material, sempre sob a ótica constitucional e dos direitos fundamentais, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. III – Agravo Regimental conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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