TJAM 0001066-37.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OBSERVADAS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. ESCLARECIMENTO DE QUE O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESIDE NA REDUÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DAQUELE RECURSO IMPOSTA PELO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. As reclamações aviadas sob a rubrica de omissão e obscuridade não se amoldam às espécies de vícios referidos pelo artigo 1.022 do CPC/15. Ao revés, servem ao inadequado propósito de fazer dos aclaratórios sede de uma rediscussão de temas já devida e oportunamente analisadas por esta Corte.
2. Não obstante reconheça-se que a ordem de pagamento das pensões atrasadas sob pena de prisão civil ostente natureza decisória, não é desafiável por agravo de instrumento porque, a partir da entrada em vigor do CPC/15, só são recorríveis por esta via as decisões interlocutórias que atendam ao disposto no artigo 1.015 do CPC/15.
3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos, estritamente para esclarecer que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento n. 4002901-26.2016.8.04.0000 se deve ao fato da decisão de piso não se amoldar às hipóteses do artigo 1.015 do CPC/15.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OBSERVADAS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. ESCLARECIMENTO DE QUE O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESIDE NA REDUÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DAQUELE RECURSO IMPOSTA PELO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. As reclamações aviadas sob a rubrica de omissão e obscuridade não se amoldam às espécies de vícios referidos pelo artigo 1.022 do CPC/15. Ao revés, servem ao inadequado propósito de fazer dos aclaratórios sede de uma rediscussão de temas já devida e oportunamente analisadas por esta Corte.
2. Não obstante reconheça-se que a ordem de pagamento das pensões atrasadas sob pena de prisão civil ostente natureza decisória, não é desafiável por agravo de instrumento porque, a partir da entrada em vigor do CPC/15, só são recorríveis por esta via as decisões interlocutórias que atendam ao disposto no artigo 1.015 do CPC/15.
3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos, estritamente para esclarecer que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento n. 4002901-26.2016.8.04.0000 se deve ao fato da decisão de piso não se amoldar às hipóteses do artigo 1.015 do CPC/15.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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