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Jurisprudência


TJAM 0001070-40.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, vislumbro no Acórdão combatido quedou-se omisso em fixar os honorários sucumbenciais; III. Conforme entendimento consolidado em sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõem-se a condenação de honorários advocatícios e custas processuais àquele que deu origem à instauração da lide judicial fracassada; IV. In casu, Apelada ajuizou a Ação de Indenização por Danos Materiais, para condenar a Apelante ao pagamento a título de indenização do valor das mercadorias perdidas, portanto, que quem deu causa ao ajuizamento da ação infecunda foi a Embargada; V. Embargos de Declaração conhecidos e providos

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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